Procede à terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 208/2025/1, de 8 de maio.
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Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:
a) [...]
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aa) [...]
bb) ‘Sistemas de águas pluviais’, os sistemas de águas que permitem recolher, transportar ou armazenar para utilização em fins não potáveis, as águas das chuvas, em conformidade com as disposições do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais em vigor;
cc) ‘Água para reutilização (ApR)’, a água residual destinada à reutilização e que foi sujeita ao tratamento necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido sem deteriorar a qualidade dos recetores.
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CAPÍTULO II
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CAPÍTULO III
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SECÇÃO I
APOIO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DESCARBONIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL, REGIONAL E LOCAL
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As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
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Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
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No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento, pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações da alínea a) do artigo 19.º localizadas nas regiões NUTS II do continente e, pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações das alíneas b) a e) localizadas nas regiões NUTS II do continente.
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SECÇÃO III
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Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações não devem ser comercialmente viáveis, ou seja, operações cuja receita não permita a sua viabilidade económico-financeira.
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SECÇÃO IV
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Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
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No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas na RAM, as operações de ações de minimização dos riscos associados a fenómenos de cheias e de inundações em áreas urbanas, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, e as operações que incluam exclusivamente ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º, localizadas nas regiões NUTS II do continente, e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as restantes operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.
SECÇÃO V
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Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) [...]
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h) Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de proteção e defesa do litoral.
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Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) [...]
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d) No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras e ações de reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, devem assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão nas áreas sensíveis, ou seja nos ambientes marinhos, nomeadamente devido a possíveis interferências com a hidrodinâmica costeira e sedimentar, e com o ecossistema marinho, incluindo a qualidade da água, e implementar os processos de avaliação, monitorização e gestão adequados, nomeadamente, e se aplicável, os procedimentos de AIA ou AAE ou outro equivalente.
SECÇÃO VI
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As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
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No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações da tipologia da alínea a) do artigo 50.º, submetidas após 1 de janeiro de 2026 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas do ciclo urbano da água em alta, localizadas nas regiões NUTS II do continente e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as restantes operações, inclusive as submetidas até 31 de dezembro de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas do ciclo urbano da água em alta, localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
SECÇÃO VII
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Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
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No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas no continente, enquadradas na tipologia da alínea c) do artigo 57.º, bem como as operações localizadas no continente e na RAM, enquadradas na tipologia da alínea a) do artigo 57.º submetidas após 1 de janeiro de 2026 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as restantes operações, inclusive as submetidas até 31 de dezembro de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas da tipologia da alínea a) do artigo 57.º localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
SECÇÃO VIII
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