- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Alcançar, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, ou no caso das alíneas a), b), c) e d) do artigo 19.º, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante;
- f)[...]
- 2 -As operações identificadas no artigo 19.º devem evidenciar o alinhamento das ações com os objetivos prioritários traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, com os objetivos assumidos na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), e com o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) ou Programa ECO.AP 2030, sendo que às ações de sensibilização, informação e planeamento não se aplicam os critérios previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
- 3 -Os investimentos em eficiência hídrica e material e de produção de energia renovável para autoconsumo só são elegíveis quando enquadrados em projetos de renovações integradas que tenham em consideração cada edifício e respetivos sistemas no seu conjunto cujo objetivo principal seja a melhoria da eficiência.
Artigo 21.º — [...]
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Em vigor desde 26/06/2026