- 1 -O estagiário está obrigado a seguir, com assiduidade e pontualidade, as actividades pedagógicas.
- 2 -A não comparência a uma unidade de tempo lectivo constitui falta, contando-se as faltas por unidade de tempo lectivo e sendo esta o tempo que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho lectivo, incluído na duração da actividade pedagógica de cada disciplina.
- 3 -O monitor de cada unidade de tempo lectivo procede à anotação das faltas dos estagiários em folhas próprias fornecidas pelo júri do estágio.
- 4 -As faltas devem ser justificadas pelos estagiários, por si ou por interposta pessoa, mediante escrito dirigido ao júri do estágio, no próprio dia da falta, ou, excepcionalmente, no dia útil seguinte, ou no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia em que se verificou a primeira falta, no caso de faltas ininterruptas a todas as sessões de trabalho pedagógico.
- 5 -Compete ao júri de estágio considerar justificadas as faltas ou propor a injustificação ao director-geral.
Artigo 3.º — Faltas
Vigente desde: 24/04/1997
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Em vigor desde 24/04/1997