- 1 -As faltas em número superior a 20% do total das sessões de trabalho pedagógico do curso de formação determinam a perda de frequência do estágio e o regresso ao lugar de origem ou a rescisão do contrato, consoante se trate de indivíduo vinculado ou não à função pública.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, sempre que as faltas excedam 20% ou 50%, respectivamente, do total das sessões lectivas de uma disciplina nuclear ou complementar do curso de formação.
- 3 -Para efeito dos n.os 1 e 2, as faltas injustificadas valem pelo triplo das justificadas.
- 4 -O gozo de férias a que os estagiários têm direito não deve coincidir com a fase de frequência do curso de formação, sob pena de a ausência por tal motivo ser equiparada a faltas justificadas, para efeitos do disposto neste artigo.
- 5 -O disposto neste artigo não prejudica a aplicação aos estagiários do regime geral de faltas previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 4.º — Efeitos das faltas
Vigente desde: 24/04/1997
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