- 1 -Para a implementação e desenvolvimento do CEI os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas secundárias estabelecem parcerias, preferencialmente, com Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) acreditados pelo Ministério da Educação e Ciência, outras IPSS com valência de educação especial.
- 2 -Para a celebração de parcerias, podem candidatar-se ao financiamento do Ministério da Educação e Ciência as instituições abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro.
- 3 -A monitorização do trabalho desenvolvido cabe a uma equipa de acompanhamento, constituída para o efeito pela Direção-Geral de Educação.
- 4 -A avaliação externa das parcerias é feita, por uma entidade a designar pela Direção-Geral de Educação, no final do ano letivo a que respeitam.
Artigo 4.º — Parcerias
Vigente desde: 11/09/2012
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Em vigor desde 11/09/2012