- 1 -No registo individual do percurso escolar de cada aluno deve constar, designadamente:
- a)A identificação e classificação dos módulos concluídos em cada disciplina e UFCD, bem como a classificação final das disciplinas concluídas;
- b)A identificação e classificação do EF desenvolvida com sucesso, assim como o nome da(s) empresa(s) ou instituição(ões) em que decorreu.
- 2 -O órgão competente de direção ou gestão da escola ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina.
- 3 -A publicação em pauta da classificação de cada módulo ou UFCD só tem lugar quando o aluno atingir, nesse módulo, a classificação mínima de 10 valores.
- 4 -No final de cada ano do ciclo de formação são tornadas públicas as classificações das disciplinas concluídas.
- 5 -No final do curso são tornadas públicas as classificações do EF.
Artigo 14.º — Registo e publicitação da avaliação
Vigente desde: 23/08/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2013