- 1 -A aprovação em cada disciplina depende da obtenção em cada um dos respetivos módulos e em cada uma das UFCD da componente de formação vocacional de uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 2 -A aprovação no EF depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 3 -No âmbito da sua autonomia, os órgãos competentes da escola definem, em sede de regulamento interno, critérios e modalidades específicas de progressão, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objetivos de aprendizagem previstos para os módulos.
- 4 -A progressão é registada nos momentos e nos termos previstos no presente diploma e, nas situações nele não previstas, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da escola.
Artigo 17.º — Aprovação e progressão
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013