Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica
Objeto e Âmbito
Destinatários
Parcerias com empresas, entidades e instituições
Seleção dos projetos e autorização de funcionamento dos cursos
Financiamento
As turmas objeto da experiência-piloto a funcionar em escolas públicas são financiadas de acordo com as regras de financiamento aplicáveis às restantes modalidades formativas do ensino secundário.
Acompanhamento da experiência-piloto
A experiência-piloto é coordenada por um grupo de trabalho a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, articulando-se este grupo de trabalho com a ANQEP, I.P., e a DGEstE.
Estrutura curricular
Estágio formativo
Equipa pedagógica
Da equipa pedagógica e formativa a constituir em cada escola fazem parte:
Assiduidade
Âmbito e objetivos
Critérios de avaliação
No início das atividades escolares, o conselho pedagógico ou equivalente, ouvidos os professores, as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e as empresas ou instituições parceiras, define os critérios e os procedimentos de avaliação a aplicar tendo em conta a dimensão integradora da avaliação, incluindo, designadamente:
Avaliação sumativa interna
Registo e publicitação da avaliação
Avaliação sumativa externa
Nos cursos vocacionais a avaliação sumativa externa realiza-se nos mesmos termos em que tem lugar para os alunos dos cursos profissionais, para os efeitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, sendo-lhe aplicável a regulamentação dos exames do nível secundário de educação.
Classificações
Aprovação e progressão
Conclusão e certificação
Classificação final do curso
CF = (MCFD+MUFCD+EF)/3
Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos
CFCEPE = (7CF+3M)/10
Recursos humanos e físicos a alocar ao projeto
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2013-2014.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 20 de agosto de 2013.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Matriz Curricular - Cursos Vocacionais de nível secundário
(ver documento original)