- 1 -Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor, arredondado às unidades, resultante da seguinte fórmula:
CFCEPE = (7CF+3M)/10
- 2 -Na fórmula prevista no número anterior, CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos e M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho.
- 3 -Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a média das classificações obtidas nos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, sejam iguais ou superiores a 95.
- 4 -Os alunos que concluam os cursos vocacionais do ensino secundário podem ainda ter acesso a outras vias de estudo, designadamente a ofertas educativas das instituições politécnicas que confiram uma qualificação profissional de nível 5, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 20.º — Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013