A experiência-piloto é coordenada por um grupo de trabalho a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, articulando-se este grupo de trabalho com a ANQEP, I.P., e a DGEstE.
Artigo 6.º — Acompanhamento da experiência-piloto
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013