- 1 -O Estágio Formativo (EF) pode realizar-se através de um modelo de alternância, ao longo do processo formativo, entre formação real em contexto de empresa e formação prática em que se desenvolve a aprendizagem decorrente das unidades de formação de curta duração (UFCD) que constituem o respetivo referencial de formação.
- 2 -O EF realiza-se nas empresas ou noutras instituições, promotoras do curso vocacional, em articulação com as escolas.
- 3 -As condições e os termos de funcionamento do EF devem ser estabelecidos através de protocolo entre a empresa ou outra instituição e as escolas, sendo aprovados pelo MEC.
- 4 -O protocolo referido no número anterior identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de monitorização e acompanhamento, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e das empresas.
- 5 -A orientação e o acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, devendo a escola designar o respetivo coordenador.
- 6 -Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
Artigo 8.º — Estágio formativo
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013