São aditados à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, na sua redação atual, os artigos 2.º-A e 9.º-A com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Alargamento da elegibilidade a novos setores ou subsetores
- 1 -Os setores ou subsetores não enumerados no anexo ii que cumpram os critérios do n.º 2 do presente artigo, e pretendam ser elegíveis para efeitos da presente medida de auxílio, devem demonstrar à ApC, I. P., até 1 de setembro de 2026, e anos subsequentes, através de dados representativos do setor ou subsetor devidamente verificados por um perito independente, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, e tendo por referência, pelo menos, os três anos mais recentes para os quais existem dados disponíveis.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve ser considerada a demonstração dos seguintes critérios, conforme resulta da Comunicação da Comissão C/2026/196, de 5 de janeiro de 2026:
- a)Intensidade comercial acima dos 20 %; e
- b)Intensidade de emissões indiretas acima de 0,32 kgCO2/EUR.
- 3 -A inclusão de novos setores ou subsetores no âmbito do presente auxílio apenas produz efeitos a partir da aprovação dessa pretensão pela Comissão Europeia.
- 4 -Podem ainda ser considerados setores ou subsetores adicionais cuja elegibilidade tenha sido demonstrada por outro Estado-Membro e aprovada pela Comissão Europeia.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3 e 4, caso a aprovação pela Comissão Europeia ocorra até 30 de março do ano t, esses setores podem ser candidatos aos apoios do ano (t-1). Caso a aprovação ocorra após essa data, esses setores só podem ser candidatos no ano (t+1).
Artigo 9.º-A
Verificação anual ex-post
- 1 -Quando se verifique uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, o beneficiário submete à ApC, I. P., no prazo de 3 anos após o pagamento do montante total do auxílio, a prova, devidamente verificada nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, da efetiva implementação do plano de investimento.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da submissão prevista no número anterior, a ApC, I. P., avalia e aprecia sobre a suficiência da prova feita pelo beneficiário.
- 3 -Caso não seja feita prova, ou esta seja considerada insuficiente, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da presente portaria.