- 1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido aos beneficiários que, no ano de 2016, cumulativamente:
- a)Reúnam as condições de elegibilidade estabelecidas no regime aplicável previsto no n.º 2 do artigo anterior e tenham submetido a respetiva candidatura, considerando-se a mesma válida para o pagamento do presente apoio e demais efeitos;
- b)No que se refere à medida n.º 1, detenham na exploração efetivos de vacas leiteiras elegíveis, em número igual ou inferior a 75;
- c)No que se refere à medida n.º 2, detenham na exploração efetivos de vacas leiteiras elegíveis, em número superior a 75 e não tenham aumentado os níveis de produção de leite no trimestre de abril a junho de 2016 em relação a igual trimestre de 2015.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no caso dos beneficiários abrangidos pelo RPA, os respetivos efetivos devem cumprir as condições de elegibilidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 18/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2016