- 1 -A transmissão de unidades de participação é efectuada por declaração de transmissão, escrita no respectivo certificado a favor do transmissário, seguida de registo junto da entidade gestora.
- 2 -A transmissão de unidades de participação da categoria A apenas pode ser executada mediante prévia aprovação deliberada por unanimidade em assembleia de participantes.
- 3 -A transmissão de unidades de participação ordinárias entre participantes é livre.
- 4 -Não é permitida a transmissão de unidades de participação ordinárias a terceiros.
- 5 -Em qualquer caso, os participantes gozam de direito de preferência na transmissão de unidades de participação.
- 6 -A transmissão apenas produz efeitos após a sua transcrição no livro de registo de unidades de participação elaborado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 10.º — Transmissão de unidades de participação
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007