- 1 -A entidade gestora deverá diligenciar pelo cálculo semestral do valor líquido global do Fundo e do valor unitário das unidades de participação, devendo essa informação reportar-se ao último dia dos meses de Junho e Dezembro de cada ano.
- 2 -Cada unidade de participação terá o valor unitário correspondente ao valor líquido global do Fundo, dividido pelo número de unidades de participação emitidas.
- 3 -O valor líquido global do Fundo será determinado da seguinte forma:
- a)Avaliação dos valores não transaccionados em mercado, correspondente à média dos valores obtidos por aplicação dos seguintes critérios:
- i)Transacções materialmente relevantes nos últimos seis meses face ao momento da avaliação, que possam ser utilizadas para avaliar o activo do Fundo;
- ii)Múltiplos de entidades comparáveis em termos de sector de actividade, dimensão e rendibilidade, se existirem;
- iii)Fluxos de caixa descontados;
- b)Quaisquer outros activos do Fundo serão avaliados tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos ou, subsidiariamente, pelo maior dos seguintes valores:
- i)Valor venal;
- ii)Valor contabilístico;
- c)Serão tomadas em consideração as taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigente à data.
- a)Avaliação dos valores não transaccionados em mercado, correspondente à média dos valores obtidos por aplicação dos seguintes critérios:
- 4 -O fiscal único deverá emitir parecer relativamente à avaliação efectuada, com uma antecedência não superior a 30 dias em relação ao dia a que se reportar o cálculo do valor líquido global do Fundo.
- 5 -Durante os primeiros seis meses após a constituição do Fundo, o valor líquido global deste será equivalente ao valor da totalidade das contribuições iniciais dos participantes, salvo se ocorrer durante esse período um aumento ou uma redução do capital do Fundo, nos termos do artigo 8.º
- 6 -O valor líquido global do Fundo e o valor unitário das unidades de participação deverão ser comunicados aos interessados até ao último dia dos meses de Setembro e Março, consoante se trate de informação reportada ao último dia dos meses de Junho ou Dezembro, respectivamente.
Artigo 9.º — Actualização do valor unitário das unidades de participação
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007