- 1 -A assembleia de participantes reunir-se-á uma vez por trimestre em assembleia ordinária de participantes e extraordinariamente a pedido da maioria dos seus membros ou da entidade gestora do Fundo.
- 2 -A convocatória da assembleia de participantes é efectuada mediante carta registada dirigida a cada um dos participantes, a expedir com, pelo menos, 21 dias de antecedência.
Artigo 12.º — Reuniões e convocação
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007