- 1 -A assembleia de participantes é composta por um representante de cada um dos participantes, incluindo um membro designado pelo ICAM, em representação do Estado.
- 2 -A cada unidade de participação corresponde um voto, não sendo contados os votos emitidos por um só participante acima de 25% da totalidade dos direitos de voto.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado como um só participante o conjunto de empresas que entre si se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 13.º — Participação e direito de voto
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007