- 1 -A assembleia de participantes pode deliberar, em primeira convocatória, se estiverem representados, pelo menos, três quartos do capital do Fundo.
- 2 -Não estando reunido em primeira convocatória o quórum previsto no n.º 1, é fixada uma segunda convocação, a ter lugar pelo menos 15 dias úteis após a primeira.
- 3 -Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de participantes presentes ou representados e o capital por eles representado, salvo o disposto no n.º 6.
- 4 -Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por não se registar o quórum previsto no n.º 1, desde que se mostre cumprido o disposto no n.º 2. Ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas a assembleia da segunda convocação.
- 5 -A assembleia de participantes delibera por maioria simples, sem prejuízo da previsão de outras maiorias no presente Regulamento de Gestão, designadamente no número seguinte.
- 6 -As decisões sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), d), e), f), j), k), l) e m) do artigo anterior são aprovadas por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos votos das restantes unidades de participação.
- 7 -As deliberações das assembleias de participantes vinculam os titulares de unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos.
Artigo 15.º — Quórum
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007