- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira do Fundo.
- 2 -O fiscal único pronuncia-se sobre o cumprimento dos critérios e os pressupostos de avaliação do valor global do Fundo previstos no artigo 8.º do presente Regulamento de Gestão.
- 3 -O fiscal único efectivo e o fiscal único suplente são obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 16.º — Fiscal único
Vigente desde: 14/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2007