- 1 -A entidade gestora é a legal representante do conjunto dos participantes nas matérias relativas à administração do Fundo, actuando a mesma por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes e do Fundo por ela administrado.
- 2 -Compete à entidade gestora praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
- 3 -A entidade gestora é uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliários e é seleccionada, por concurso, nos termos e até à data estabelecidos na portaria que aprova o presente Regulamento.
- 4 -Cabe à entidade gestora:
- a)Cumprir e executar as deliberações da assembleia de participantes;
- b)Propor as prioridades anuais e plurianuais da política de investimento e assegurar a respectiva execução, após aprovação da assembleia de participantes;
- c)Elaborar o relatório de gestão, o qual incluirá, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao Fundo no período em causa, o balanço, a demonstração de resultados do Fundo e respectivos anexos;
- d)Propor à assembleia de participantes a celebração de contratos de prestação de serviços ou outras medidas necessárias ao bom funcionamento do Fundo;
- e)Elaborar as propostas de investimento, com base nas análises e pareceres de especialistas contratados para o efeito;
- f)Outorgar, em nome do Fundo, os contratos de investimento previamente aprovados pela assembleia de participantes ou no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados nos termos da alínea i) do artigo 14.º do presente Regulamento de Gestão;
- g)Contratar consultores legais e fiscais do Fundo e, ainda, constituir mandatários do Fundo, em juízo ou fora dele, conferindo-lhes poderes que não excedam as competências da entidade gestora definidas no presente artigo;
- h)Publicitar anualmente as prioridades da política de investimento aprovadas pela assembleia de participantes para o ano seguinte;
- i)Manter em ordem a documentação e a contabilidade do Fundo;
- j)Prestar aos participantes, na assembleia de participantes ou previamente, a pedido dos mesmos, informações completas e elucidativas sobre os assuntos sujeitos à apreciação e ou à deliberação dos participantes, com vista a que estes últimos possam formar uma opinião fundamentada e esclarecida sobre os referidos assuntos.
- 5 -A entidade gestora, pelo exercício das suas funções de gestão do Fundo, cobrará uma comissão de gestão.
Artigo 17.º — Tarefas e remuneração da entidade gestora
Vigente desde: 14/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2007