- 1 -O Fundo fica vinculado a efectuar os investimentos nos projectos que vierem a ser aprovados desde a celebração dos respectivos contratos, de financiamento ou outros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A disponibilização dos montantes correspondentes aos investimentos a efectuar pelo Fundo deverá ter lugar de forma faseada, à medida que se encontrem comprovadamente executadas as seguintes fases do processo produtivo e de exploração das obras:
- a)Desenvolvimento;
- b)Plano de produção;
- c)Início da rodagem;
- d)Final da rodagem;
- e)Fim da montagem;
- f)Cópia para visionamento;
- g)Distribuição e promoção;
- h)Início de exibição comercial.
- 3 -A disponibilização dos montantes correspondentes aos investimentos a efectuar pelo Fundo na fase de desenvolvimento de obras será realizada imediatamente após a respectiva aprovação.
- 4 -Ao montante do investimento a entregar ao produtor deverão ser deduzidos os seguintes montantes:
- a)Despesas de elaboração de contratos;
- b)Provisão para auditorias de acompanhamento a efectuar;
- c)Custos de seguros.
Artigo 23.º — Desembolso efectivo dos montantes a investir
Vigente desde: 14/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2007