- 1 -Os financiamentos concedidos pelo Fundo são por este recuperados através da sua participação nas receitas de exploração das obras, proporcionalmente ao seu investimento, bem como através da valorização de outros activos ligados aos investimentos indirectos.
- 2 -As condições de recuperação do investimento são estabelecidas contratualmente, atentas as posições de outros financiadores, nacionais ou internacionais.
- 3 -O Fundo assegura o controlo total das receitas de exploração das obras através da contratação de serviços de collecting agent ou equivalente.
Artigo 24.º — Recuperação de investimentos
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007