- 1 -Cabe à entidade gestora transmitir informações aos participantes, designadamente as informações relativas aos investimentos realizados e às responsabilidades em carteira.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior será disponibilizada mediante solicitação dos participantes através de carta registada.
- 3 -Em cada reunião da assembleia de participantes deverá ser disponibilizado pela entidade gestora um relatório sobre o estado de todos os investimentos efectuados pelo Fundo.
- 4 -Os relatórios e contas anuais do Fundo, bem como a informação semestral relativa à composição discriminada das aplicações do Fundo, à aquisição e à alienação de activos do Fundo, ao valor global do Fundo e ao valor unitário das unidades de participação, prevista no artigo 9.º do presente Regulamento de Gestão, serão objecto de publicação no Diário da República.
Artigo 25.º — Prestação de informações
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007