- 1 -A entidade gestora elabora um relatório e contas anuais relativos a cada ano de actividade do Fundo, que se encerra em 31 de Dezembro, e um relatório e contas semestrais, relativamente ao 1.º semestre de cada ano de actividade do Fundo.
- 2 -Os documentos previstos no número anterior são objecto de relatório do fiscal único.
- 3 -O relatório de gestão, o qual incluirá, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao Fundo no período em causa, o balanço, a demonstração de resultados do Fundo e a demonstração dos fluxos de caixa e os respectivos anexos, em conjunto com o relatório do fiscal único, devem ser disponibilizados aos participantes com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia de participantes que deva deliberar sobre os mesmos.
Artigo 28.º — Relatórios e contas anuais
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007