- 1 -Os membros da mesa da assembleia de participantes e o fiscal único, efectivo e suplente, serão eleitos por períodos de três anos, contando-se como completo o ano da designação e sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- 2 -No caso de uma pessoa colectiva ser designada para membro de um órgão do Fundo, deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo, nos termos legais.
Artigo 30.º — Mandatos dos membros dos órgãos do Fundo
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007