- 1 -O capital do Fundo será aumentado em virtude da aplicação no Fundo de contribuições e investimentos adicionais, com a consequente emissão de novas unidades de participação.
- 2 -O aumento do capital do Fundo que não resulte do disposto no número anterior apenas poderá ter lugar mediante deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A, acrescidos de 50% dos restantes votos, que fixará, se necessário, o respectivo período de subscrição.
- 3 -As unidades de participação emitidas em virtude de um aumento do capital do Fundo deverão ser subscritas pelo respectivo valor unitário, reportado a uma data não anterior em mais de 30 dias à data da realização do aumento do capital do Fundo e calculado nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento de Gestão, para efeitos daquele aumento do capital.
- 4 -O capital do Fundo poderá ser reduzido, mediante deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos.
- 5 -No âmbito de qualquer redução do capital do Fundo, o valor unitário das unidades de participação será determinado nos termos do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 8.º — Aumento e redução do capital do Fundo
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007