A programação prevista nos artigos 12.º e 13.º tem caráter supletivo, podendo a entidade responsável pela elaboração do plano alterá-la ou adaptá-la em função da metodologia e do programa de trabalhos de elaboração ou de revisão do PDIM ou do PDM, mas tendo em consideração o prazo para a elaboração ou revisão estabelecido nos termos do n.º 1 e n.º 6 do artigo 76.º do RJIGT.
Artigo 11.º — Programação dos trabalhos
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015