- 1 -No decurso do procedimento de acompanhamento da elaboração ou da revisão do PDIM ou do PDM devem realizar-se, no mínimo, duas reuniões plenárias da comissão consultiva de caráter deliberativo, com os seguintes objetivos:
- a)Primeira reunião plenária para efeitos de:
- i)Apresentação e apreciação da proposta de plano e outros aspetos que a condicionem, designadamente, em matéria de servidões e restrições por utilidade pública;
- ii)Apresentação e apreciação do relatório ambiental;
- iii)Atualização da metodologia de acompanhamento e respetivo programa de trabalhos da comissão consultiva;
- iv)Apresentação pela entidade responsável pela elaboração do plano das propostas prévias de desafetações de áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;
- v)Aprovação do regulamento interno da comissão consultiva, previamente disponibilizado para apreciação na plataforma.
- b)Segunda reunião plenária, em conferência procedimental, para ponderação e votação final da proposta do plano, com todo o seu conteúdo material e documental, devendo as posições manifestadas e a deliberação final serem vertidas em ata.
- a)Primeira reunião plenária para efeitos de:
- 2 -Para além das reuniões previstas no número anterior ou de outras a que haja lugar, a comissão consultiva reúne, ainda, a solicitação da entidade responsável pela elaboração do plano, para apreciação de propostas de alteração significativa no âmbito dos trabalhos ou da respetiva programação, bem como nos casos em que esteja em causa o cumprimento do dever de cooperação.
- 3 -Apenas as reuniões plenárias têm caráter deliberativo.
Artigo 13.º — Reuniões plenárias
Vigente desde: 10/09/2015
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