- 1 -A comissão consultiva é composta por:
- a)Entidade responsável pela elaboração do plano;
- b)Representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado que asseguram a prossecução dos interesses públicos setoriais com relevância na área de intervenção do plano, a selecionar a partir da listagem de serviços e entidades constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante;
- c)Representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano;
- d)Um representante do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal ou da assembleia municipal, consoante o caso;
- e)Representantes dos municípios vizinhos;
- f)Representantes dos serviços e entidades que administrem áreas de jurisdição especial, exerçam poderes sobre zonas do território sujeitas a restrições de utilidade pública ou tutelem atividades exercidas por entidades privadas em regime de concessão ou equiparável.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, cada categoria de interesse público a salvaguardar é prosseguida exclusivamente por um único serviço ou entidade, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 3 -Sempre que possível, a representação dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado é assegurada pelos respetivos serviços regionais desconcentrados.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015