- 1 -O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente a quem tenha sido atribuída essa função.
- 2 -Verificando-se a falta ou o impedimento do Presidente para além de três meses, a Entidade Instituidora tomará as providências adequadas, podendo declarar a vacatura do cargo.
- 3 -Em caso de vacatura assim declarada ou resultante de morte ou de renúncia, proceder-se-á à designação de novo Presidente.
- 4 -Verificando-se falta da parte do Presidente em relação às funções e deveres definidos pela Entidade Instituidora, o mesmo poderá ser substituído antes do final do mandato.
Artigo 11.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 28/08/2019
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Em vigor desde 28/08/2019