- 1 -O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da Unidade Orgânica, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico será composto pelos Membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o título de especialista e docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.
- 3 -A composição do Conselho Técnico-Científico terá uma estrutura máxima de quinze elementos e mínima de cinco, de acordo com a seguinte distribuição:
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos;
- b)Representantes das Unidades de Investigação reconhecidas pelo Conselho Técnico-Científico, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento da respetiva unidade.
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos:
- 4 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao número fixado no número anterior, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.
- 5 -A duração do mandato do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, renovável.
- 6 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.
- 7 -A presidência do Conselho Técnico-Científico pode ser exercida pelo Diretor da Unidade Orgânica.
- 8 -O funcionamento do Conselho Técnico-Científico obedecerá às seguintes normas:
- a)O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente;
- b)Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do Conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;
- c)O Conselho Técnico-Científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;
- d)O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do Conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;
- e)O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, sem direito a voto;
- f)Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.
- 9 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;
- b)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do Instituto;
- d)Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Deliberar sobre equivalências e creditação de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
- f)Deliberar sobre equivalências de graus e diplomas nos termos da lei;
- g)Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 10 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 19.º — Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 28/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2019