O disposto na presente portaria aplica-se aos trabalhadores em situação de cedência de interesse público e de mobilidade, incluindo, neste último caso, as operadas ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que envolvam serviços e estabelecimentos de saúde integrados, ambos, o de origem ou cedente e o de destino ou cessionário, no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/11/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2021
Referências (1)
- Artigo 22-A.º