- 1 -A consolidação das situações de cedência de interesse público ou de mobilidade de trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, prevista no artigo anterior, que tenha como serviço de destino estabelecimento de saúde do setor público administrativo, efetua-se mediante procedimento concursal, exclusivamente aberto para esses trabalhadores, os quais, todavia, devem ser possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso na respetiva carreira e categoria.
- 2 -A abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da saúde informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública dos procedimentos concursais abertos ao abrigo da presente portaria, designadamente quanto:
- a)À carreira e categoria em que se inserem os trabalhadores abrangidos;
- b)Aos serviços de origem e de destino;
- c)Ao instrumento legal ao abrigo do qual a cedência ou mobilidade se realizou;
- d)À data de início da situação de mobilidade ou cedência.
Artigo 3.º — Procedimentos concursais
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021