- 1 -O beneficiário pode apresentar candidatura junto de uma instituição de crédito ou de uma sociedade de garantia mútua.
- 2 -O montante máximo de financiamento por beneficiário tem por base a informação transmitida pelo IFAP, IP, não podendo, em cada candidatura, o montante máximo de financiamento ultrapassar o valor do apoio correspondente ao(s) respetivo(s) pedido(s) de pagamento validado(s) pelo IFAP, IP.
- 3 -Os prazos e a tramitação são definidos em Protocolo a celebrar entre o IFAP, IP, o Banco Português de Fomento e as sociedades de garantia mútua.
Artigo 6.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 05/08/2025
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