Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria PDR2020 ― Investimento», a dinamizar pelo Banco Português de Fomento (BPF), dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, promotores de projetos de investimento contratualizados com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020), destinada a assegurar os meios financeiros que permitam fazer face ao desfasamento no pagamento dos apoios que só terão lugar a partir de 1 de janeiro de 2026, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC).
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito com juros e comissão de garantia bonificados, designada «Linha de Tesouraria PDR2020 - Investimento», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, promotores de projetos de investimento contratualizados com o IFAP, IP, ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020), destinada a assegurar os meios financeiros que permitam fazer face ao desfasamento no pagamento dos apoios que só terão lugar a partir de 1 de janeiro de 2026, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), e que reúnam as condições de acesso indicadas no artigo seguinte.
Beneficiários e condições de acesso
Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria PDR2020 - Investimento» as pessoas singulares ou coletivas que, à data de apresentação do pedido de crédito, satisfaçam as seguintes condições:
Montante global de crédito e limite global do auxílio
Montante individual do crédito e do auxílio
Acesso à linha de crédito
Análise e decisão das candidaturas
Tipologia do crédito
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o Banco Português de Fomento e as sociedades de garantia mútua, no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima, excluindo-se, no caso de incumprimento financeiro por parte do mutuário das suas obrigações quanto ao reembolso do capital mutuado, a ativação de mecanismos de garantia pública.
Formalização
Os empréstimos são formalizados com os beneficiários da presente linha de crédito, por contrato escrito, nos termos e prazos a definir em protocolo a celebrar entre o Banco Português de Fomento, as sociedades de garantia mútua, as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Condições financeiras e duração dos empréstimos
Bonificação dos juros e da comissão de garantia
A bonificação de juros e da comissão de garantia é assegurada pelo Banco Português de Fomento, previamente dotado para o efeito nos termos do artigo 11.º, enquanto se verificarem as condições de acesso, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários na qualidade de mutuários.
Encargos financeiros
Os encargos financeiros com a presente linha de crédito, ao nível da capitalização do Fundo de Contragarantia Mútuo, bem como da dotação necessária para fazer face às bonificações de juros e de comissões de garantias, são assegurados pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, a transferir, respetivamente, para o Fundo de Contragarantia Mútuo e o Banco Português de Fomento, até um limite máximo de 4 735 744,00 €, a transferir mediante a necessidade decorrente das candidaturas apresentadas nos termos do artigo 5.º
Dever de informação das instituições de crédito
As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito aderentes ao protocolo com o Banco Português de Fomento, obrigam-se a fornecer a este todas as informações por ele solicitadas relativas aos empréstimos concedidos no âmbito da presente linha de crédito.
Dever de informação dos beneficiários
Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, IP, sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de agosto de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO I
Lista de operações PDR2020
[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]
Operação
Designação
2.1.4
Ações de Informação.
3.1.1
Jovens Agricultores.
3.1.2
Investimento de Jovens Agricultores na Exploração Agrícola.
3.2.1
Investimento na Exploração Agrícola.
3.2.2
Pequenos Investimentos na Exploração Agrícola.
3.3.1
Investimento na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas.
3.3.2
Pequenos Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas.
3.4.1
Desenvolvimento do Regadio Eficiente.
3.4.2
Melhoria da Eficiência dos Regadios Existentes.
3.4.3
Drenagem e Estruturação Fundiária.
4.0.1
Inv. em Produtos Florestais Identificados como Agrícolas no Anexo I do TFUE.
4.0.2
Inv. em Produtos Florestais Não Identificados como Agrícolas no Anexo I do Tratado.
6.2.2
Restabelecimento do Potencial Produtivo.
7.8.3
Recursos Genéticos - Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos Animais.
8.1.2
Instalação de Sistemas Agroflorestais.
8.1.3
Prevenção da Floresta contra Agentes Bióticos e Abióticos.
8.1.4
Rest. Floresta Afetada por Agentes Bióticos e Abióticos ou por Acontecimentos Catastróficos.
8.1.5
Melhoria da Resiliência e do Valor Ambiental das Florestas.
8.1.6
Melhoria do Valor Económico das Florestas.
8.2.1
Gestão de Recursos Cinegéticos.
119391841