- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da celebração do contrato de empréstimo.
- 2 -O reembolso ocorre de uma só vez, na data da liquidação pelo IFAP, IP, do apoio cofinanciado pelo FEADER, correspondente ao pedido de pagamento que originou a concessão de crédito, devendo a liquidação dos apoios por parte do IFAP, IP, ocorrer antes da data de fim do respetivo contrato de crédito.
- 3 -A utilização do empréstimo é realizada após a celebração do contrato de mútuo, numa única utilização que não ultrapasse 31 de dezembro de 2025.
- 4 -É atribuída a cada operação uma bonificação integral de juros e de comissão de garantia, sujeita a disponibilidade de plafond ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
Artigo 9.º — Condições financeiras e duração dos empréstimos
Vigente desde: 05/08/2025
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Em vigor desde 05/08/2025