A avaliação da componente de formação específica é da competência dos orientadores de prática inspectiva e será expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se eliminados os estagiários que nela obtenham menos de 10 valores.
Artigo 11.º — Componente de formação específica
Vigente desde: 15/04/1999
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Em vigor desde 15/04/1999