- 1 -Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, arredondada às décimas, só sendo considerados aprovados para provimento na carreira de inspecção os estagiários com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 2 -Em situação de igualdade, os critérios de desempate serão, em primeiro lugar, a classificação atribuída na formação específica, em segundo, no relatório de estágio, em terceiro, na formação genérica, e, por último, a classificação de serviço.
- 3 -O projecto de lista de classificação final deverá ser dado a conhecer aos interessados, os quais, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do conhecimento, poderão, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação obtida.
Artigo 14.º — Ordenação dos estagiários
Vigente desde: 15/04/1999
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Em vigor desde 15/04/1999