Cabe ao IHRU, I. P., definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao funcionamento da plataforma eletrónica, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na presente portaria.
Artigo 18.º — Procedimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2023
Portaria n.º 346-A/2023 - 1.ª Série(10/11/2023)
Original