- 1 -A inclusão de medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) de autorização de utilização de lotes de medicamentos em ruturas de fornecimento e comprovadamente sem alternativa terapêutica, nos termos previstos no Regulamento anexo à Deliberação n.º 1546/2015, de 15 de junho publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto.
- 2 -O INFARMED, I. P. pode, ao abrigo da presente portaria, a título excecional e devidamente justificado, conceder ao titular de autorização de introdução no mercado (AIM), fabricante ou distribuidor por grosso, devidamente autorizado como representante legal do titular de AIM, autorização excecional para colocação no mercado dos lotes de medicamentos estritamente necessários a colmatar ruturas de fornecimento quando, comprovadamente, não houver alternativa terapêutica, ainda que rotulados em língua diferente da aprovada em sede de AIM.
Artigo 3.º — Inclusão de medicamentos
Vigente desde: 08/10/2018
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