- 1 -Compete à Entidade Gestora a análise das candidaturas, no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 2 -A Entidade Gestora realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.
- 3 -No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade candidata, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.
- 4 -A falta de resposta no prazo fixado no número anterior determina a desistência da candidatura.
Artigo 10.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024