- 1 -No prazo de noventa dias após a receção do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior, a APA procede à avaliação da situação, devendo, conforme adequado:
- a)Indeferir o pedido nas situações de impossibilidade de regularização face aos requisitos exigíveis, e notificar para desocupação do domínio público marítimo;
- b)Proceder à fiscalização da utilização em causa e, na sequência desta, impor ao interessado as alterações necessárias ao cumprimento das regras aplicáveis, nomeadamente, o disposto no POOC V-VRSA, no PIR do Núcleo da Culatra e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Para a realização das alterações referidas na alínea b) do número anterior é fixado um prazo não superior a dois anos.
- 3 -Uma vez demonstrada a concretização das alterações referidas na alínea b) do n.º 1, é emitido o título de utilização dos recursos hídricos no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -Decorrido o prazo estipulado no n.º 2 e não tendo as alterações necessárias sido realizadas em conformidade, cabe à APA a notificação para desocupação da respetiva parcela do domínio público marítimo.
Artigo 4.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 15/10/2018
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Em vigor desde 15/10/2018