- 1 -Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM baseada na deliberação do júri, nos montantes estabelecidos nos termos do artigo 50 e no financiamento solicitado.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.
- 3 -Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concursos.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000