- 1 -A afetação da receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas tem a seguinte distribuição:
- a)50 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
- b)5 % para a DGTF;
- c)45 % para a Receita Geral do Estado.
- 2 -A receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas pela utilização dos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas é afeta na sua totalidade para a Receita Geral do Estado.
Artigo 7.º — Afetação da receita
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2021
Portaria n.º 309-D/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
Alterado
Em vigor de 13/08/2016 a 31/12/2020
Portaria n.º 222-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)
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