Artigo 7.º
Afetação da receita
Redação registada como em vigor em 13/08/2016.
Esta redação foi substituída em 01/01/2021. Ver a versão consolidada
A afetação da receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas tem a seguinte distribuição:
- a)50 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
- b)5 % para a DGTF;
- c)45 % para a Receita Geral do Estado.