- 1 -O notário deve registar no sistema informático de tramitação do processo de inventário a aplicação de qualquer multa prevista na Lei n.º 23/2013, de 5 de março, incluindo o montante das mesmas.
- 2 -A cobrança das multas é efetuada pelo notário, procedendo este, nos termos a protocolar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), e a Ordem dos Notários, à transferência para esse instituto dos montantes que, de acordo com o n.º 3 do artigo 83.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sejam sua receita.
- 3 -Para efeitos da aplicação e fiscalização do presente artigo, deve ser concedido ao IGFEJ acesso permanente ao sistema informático de tramitação do processo de inventário, na medida do necessário para proceder à referida fiscalização, podendo o IGFEJ realizar ainda as auditorias ao sistema que considere necessárias.
Artigo 17.º — Multas
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013