- 1 -Após a homologação da decisão de partilha, o notário elabora nota final de honorários e despesas onde procede ao cálculo do valor final dos honorários tendo em conta o valor final do processo e a eventual decisão do juiz prevista no n.º 3 do artigo 18.º, ao cálculo do montante da 3.ª prestação nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 18.º, à identificação de todos os montantes devidos, já pagos ou ainda por liquidar, e à identificação dos responsáveis pelo seu pagamento.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o notário procede à elaboração da nota, com as necessárias adaptações, logo que o processo termine por acordo na conferência preparatória.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o processo termine antes da decisão homologatória do juiz, o notário procede à elaboração da nota, com as necessárias adaptações, logo que tenha conhecimento do ato que determina o fim do processo.
Artigo 23.º — Nota final de honorários e despesas
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013