- 1 -Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas entidades competentes como se de processo judicial se tratasse.
- 2 -Nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.
- 3 -Os bens legados respondem pela proporção de honorários e despesas notariais que cabe a cada parte devendo, nos casos referidos no n.º 2, ser ressarcidos em primeiro lugar os montantes devidos em despesas e seguidamente os honorários notariais, sendo, se necessário, o remanescente suportado pelo fundo a que aquele n.º 2 se refere.
- 4 -Aos honorários e despesas devidos pelo IGFEJ, no âmbito do sistema de apoio judiciário, aos advogados que intervierem em processo de inventário é aplicável o regime referido no número anterior, com exceção da parte final.
Artigo 26.º — Apoio judiciário
Vigente desde: 26/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2013