- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é determinada da seguinte forma:
- a)A 1.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que requer o inventário;
- b)A 2.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que não requereu o inventário;
- c)A 3.ª prestação de honorários, bem como todas as despesas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção de metade para cada um.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o notário procede à emissão de duas referências multibanco, notificando cada cônjuge de apenas uma delas.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, devendo o notário, após requerimento da parte que pretende assumir a integralidade do pagamento das custas, emitir novas referências multibanco em conformidade.
Artigo 27.º — Custas do inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013