- 1 -Os elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outra peça processual que não tenham sido apresentados ou corretamente indicados na mesma devem, sempre que possível, ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial.
- 2 -Caso os elementos referidos no número anterior não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou os documentos necessários não tenham sido entregues corretamente, deve ser notificado o interessado que apresentou a peça para, em 20 dias, corrigir ou completar o requerimento.
- 3 -No caso do requerimento de inventário, se, após a notificação prevista no número anterior, o requerente não corrigir ou completar o requerimento, os restantes interessados são notificados para suprir as faltas em causa no prazo de 15 dias.
- 4 -Findos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que haja suprimento das falhas em causa, pode o notário determinar o arquivamento do processo de inventário, sem que haja direito a qualquer devolução de honorários já pagos.
Artigo 8.º — Elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outras peças processuais
Vigente desde: 26/08/2013
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